Univali
deve aceitar pagamento atrasado de mensalidade
A Universidade do Vale do Itajaí (Univali)
deve aceitar o pagamento da taxa de matrícula
de três estudantes, expedir os respectivos
boletos de pagamento e incluir novamente o nome
dos universitários na lista de chamada, para
que eles possam continuar assistindo às aulas.
A determinação é do juiz substituto
da 2ª Vara Federal de Florianópolis,
Gilson Jacobsen.
O juiz concedeu, nesta semana,
liminares em três mandados de segurança
impetrados pelos estudantes contra dirigentes do
campus de São José da Univali. Eles
tiveram suas matrículas canceladas quase
um mês após o início das aulas
por atrasar o pagamento da taxa de matrícula.
Um deles, aluno do décimo
semestre do curso de Direito, alegou que tinha atrasado
o pagamento apenas um dia. Ao tentar quitar a parcela,
no dia seguinte ao do vencimento, foi informado
de que sua matrícula havia sido cancelada.
Outro aluno, do segundo período de Administração,
também argumentou que seu atraso foi de apenas
dois dias, mas mesmo assim recebeu o comunicado
de cancelamento ao tentar pagar a taxa. O terceiro
estudante alegou que o atraso ocorreu por causa
de erro no recebimento do boleto bancário.
O banco assumiu o erro perante a universidade, que
não aceitou a justificativa e cancelou a
matrícula.
Jacobsen afirmou que "apenas
os alunos em dia com suas obrigações
têm direito à renovação
da matrícula, pois a Universidade não
estaria obrigada a efetuar um novo contrato ante
a existência de um contrato anterior cuja
cláusula de pagamento não foi cumprida".
Contudo, segundo o juiz, "nestes autos o que
se discute não é o direito à
rematrícula, mas sim a ilegalidade do cancelamento
da matrícula".
Jacobsen citou o artigo 6º
da Lei nº 9.870, segundo o qual "são
proibidas a suspensão de provas escolares,
a retenção de documentos escolares
ou a aplicação de quaisquer outras
penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento".
Além disso, segundo ele, "o cancelamento
da matrícula de aluno que vinha freqüentando
as aulas é passível de causar situação
profundamente frustrante e constrangedora, também
pelo prisma meramente contratual."
O juiz apontou o artigo 42 do Código
de Defesa do Consumidor, que estabelece que "na
cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto ao ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça". (JF-SC)
Processos 2003.72.00.012308-7,
2003.72.00.012309-9, 2003.72.00.012324-5
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro
de 2003.
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