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DA ILEGALEGALIDADE DO RECOLHIMENTO E RETENÇÃO
DO PASEP
A
Lei Complementar n° 8, de 03/12/70 , instituiu o
Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PASEP.
O art. 2° desta Lei Complementar assim está
redigido, 'verbis':
"
Art. 2° - A União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e os Territórios
contribuirão para o Programa, mediante recolhimento
mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:
(...)
II- Estados, Municípios, Distrito Federal
e Territórios:
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias,
deduzidas as transferências feitas a outras entidades
da Administração Pública, a partir
de 1° de julho de 1.971; 1,5% (um e meio por cento)
em 1.972 e 2% (dois por cento) no ano de 1.973 e subseqüentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências
recebidas do Governo da União e dos Estados através
do Fundo de Participações dos Estados,
do Distrito Federal e Municípios, a partir de
1° de julho de 1.971." (os destaques não
constam do original).
Atualmente,
os Municípios vêm recolhendo mensalmente
1% (um por cento) das receitas correntes próprias
ao PASEP, sofrendo, inclusive retenção
sobre o mesmo percentual nos créditos do Fundo
de Participação dos Municípios
- FPM.
Entretanto,
a Lei Complementar n° 08/70 estabelecia uma condição
para o recolhimento e da retenção do PASEP0,
na qual depende de norma legislativa municipal para
a sua aplicação.
A
União, no entanto, vem exigindo sistematicamente
o recolhimento do PASEP, ferindo a norma legal, isto
porque os municípios não aderiram formalmente
ao programa.
Em
recente decisão, o Supremo Tribunal Federal -
STF decidiu em favor do Estado do Paraná, reconhecendo
a não obrigatoriedade do recolhimento, bem como
reconheceu crédito todos os recolhimentos feitos
até então.
Diante disto, há possibilidade jurídica
de sustar-se, judicialmente, o recolhimento deste tributo
e requerer-se a devolução, sob a forma
de repetição de indébito ou compensação
dos valores recolhidos.
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