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Da Compensação Financeira sobre Produtos
Minerais - CEFEM;
A
Constituição Federal de 1988, considerou
bens da União, entre outros, os recursos minerais,
inclusive os do subsolo ( inciso IX do art. 20), simetricamente
atribui também a União competência
privativa para legislar sobre jazidas, minas outros
recursos minerais e metalurgia ( artigo 22, inciso XII).
Além
disso, a Constituição Federal dispõe
em seu art. 20, § 1º, que : "É
assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos
da administração direta da União,
participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de
energia elétrica e de outros recursos minerais
no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração".
Em
29.12.89, com o advento da Lei nº 7.990 criou-se
a Compensação financeira pela Exploração
de Recursos Minerais - CFEM, assim dispondo em seu artigo
1º
"
Art. 1º - O aproveitamento de recursos hídricos,
para fins de geração de energia elétrica
e dos recursos minerais, por qualquer dos regimes previstos
em lei, ensejará compensação financeira
aos Estados, Distrito Federal e Município, a
ser calculada, distribuída e aprovada na forma
estabelecida nesta Lei.
Também
o seu artigo 6º prescreve: " - A compensação
financeira pela exploração de recursos
minerais, para fins de aproveitamento econômico,
será de até 3% (três por cento)
sobre o valor do faturamento líquido resultante
da venda do produto mineral, obtido após a última
etapa do processo de beneficiamento adotado e antes
de sua transformação industrial.
O
dispositivo veio a ser complementado pela Lei nº
8.0001 de 13/03/90, que indica o seguinte em seus artigo
2º - " Para efeito do cálculo da compensação
financeira de que trata o artigo 6° da Lei n°
7.990, de 28 de dezembro de l989, entende-se por faturamento
líquido o total das receitas de vendas, excluídos
os tributos incidentes sobre a comercialização
do produto mineral, as despesas de transporte e as de
seguros"
Já
o parágrafo 2º do citado artigo assim prescreve
"A distribuição da compensação
financeira de que trata este artigo será feita
da seguinte forma:
I - 23% (vinte e três por cento) para os
Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os
Municípios;
III -12% (doze por cento) para o Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM, que
destinará 2% (dois por cento) à proteção
ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, ou de outro órgão
federal competente, que o substituir.
Assim,
nos imóveis em que ocorre uma exploração
mineral verifica-se que a União é titular
do domínio público sobre os recursos minerais,
quer se localizem na superfície ou no subsolo.
Uma vez efetuada a extração o concessionário
da lavra passa a ser o proprietário do produto.
Conforme já citado anteriormente a Constituição
Federal previu o direito de participação
de certos entes políticos no resultado da exploração,
direito esse tendo como alternativa uma compensação
financeira (artigo 20, § 1º).
No
que concerne ao direito de participação
dos entes políticos no resultado da exploração
dos recursos minerais realizada nos seus territórios
(Estado, Distrito Federal, Municípios e a própria
União, através de órgãos
da sua Administração Direta) a Constituição
Prevê uma participação calculada
em função do resultado da exploração
ou uma compensação financeira por essa
mesma exploração, calculada em função
de parâmetros distintos.
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