faça seu site com a gente, clique aqui

Da Compensação Financeira sobre Produtos Minerais - CEFEM;

A Constituição Federal de 1988, considerou bens da União, entre outros, os recursos minerais, inclusive os do subsolo ( inciso IX do art. 20), simetricamente atribui também a União competência privativa para legislar sobre jazidas, minas outros recursos minerais e metalurgia ( artigo 22, inciso XII).

Além disso, a Constituição Federal dispõe em seu art. 20, § 1º, que : "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".

Em 29.12.89, com o advento da Lei nº 7.990 criou-se a Compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, assim dispondo em seu artigo 1º

" Art. 1º - O aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por qualquer dos regimes previstos em lei, ensejará compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Município, a ser calculada, distribuída e aprovada na forma estabelecida nesta Lei.

Também o seu artigo 6º prescreve: " - A compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

O dispositivo veio a ser complementado pela Lei nº 8.0001 de 13/03/90, que indica o seguinte em seus artigo 2º - " Para efeito do cálculo da compensação financeira de que trata o artigo 6° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de l989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros"

Já o parágrafo 2º do citado artigo assim prescreve "A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:

I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;


III -12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou de outro órgão federal competente, que o substituir.

Assim, nos imóveis em que ocorre uma exploração mineral verifica-se que a União é titular do domínio público sobre os recursos minerais, quer se localizem na superfície ou no subsolo. Uma vez efetuada a extração o concessionário da lavra passa a ser o proprietário do produto.

Conforme já citado anteriormente a Constituição Federal previu o direito de participação de certos entes políticos no resultado da exploração, direito esse tendo como alternativa uma compensação financeira (artigo 20, § 1º).

No que concerne ao direito de participação dos entes políticos no resultado da exploração dos recursos minerais realizada nos seus territórios (Estado, Distrito Federal, Municípios e a própria União, através de órgãos da sua Administração Direta) a Constituição Prevê uma participação calculada em função do resultado da exploração ou uma compensação financeira por essa mesma exploração, calculada em função de parâmetros distintos.

           


melhor visualizado em resolução 800x600x16 milhões de cores
utilize preferencialmente Internet Explorer 4.0 ou superior