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Adequação dos Institutos de Previdência.
A Lei Federal n. 9.717 de 27 de novembro de 1998 dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dando cumprimento a referida Lei, o Banco Central do Brasil, através do Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 10 de outubro de 2004, estabeleceu as condições para as aplicações dos recursos dos fundos previdenciários, através da Resolução n. 3244. Conforme relatado os Tribunais de Constas e o Ministério Público estão atentos ao cumprimento destes dispositivos.
O trabalho apresentado consiste na verificação dos aspectos legais do enquadramento dos Institutos Previdenciários, ou seja a verificação de que o Instituto Previdenciário está respeitando o sistema legal vigente. É de bom alvitre lembrar que a marginalidade dos Institutos acarreta responsabilidades aos seus dirigentes, além da proibição de remessas de valores entre entes públicos, o impedimento de celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções; suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe a Lei 9.769/99, além de outras penalidades.
Pretendemos assim apresentar estudos atuarias que possibilitem o cumprimento das obrigações contraídas e adequação das aplicações financeiras de acordo com o disciplinado pelo Banco Central e a legislação pátria vigente, de forma coerente e segura.
Ressalta-se, ainda, que ao se enquadrar com as exigências expressas na lei e fazendo aplicações dos recursos de fundos previdenciários, os Institutos obtém diversas vantagens tais como segurança na aplicação (título com aval do governo federal), liquidez imediata e alta rentabilidade.
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